Página 5333 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

- Por derradeiro, não prosperam os argumentos alinhados no apelo:“Na referida decisão, destacou-se que, se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento às pessoas atingidas pela doença, exsurge, como corolário, assegurar-se aos filhos o pagamento de indenizações por dano moral, rememorando-se a possibilidade analógica derivada das Leis nº 11.520/2007 e nº 10.559/2002, além dos subsídios oriundos da Carta Magna, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humano, e os Direitos à Intimidade e à Privacidade, além de outros valores fundamentais. Além disso, é de se destacar a imprescritibilidade da ação tendente a reparar violação dos direitos humanos, visto que a Constituição da Republica Federativa do Brasil não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente à proteção da dignidade da pessoa humana (direito inato, universal, absoluto, inalienável e imprescritível).O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o artigo 14 da Lei nº 9.140/95 não restringiu seu alcance apena s aos desaparecidos políticos.” -Destarte, como ponderado, acertadamente pela União, verbis: “Em verdade, as jurisprudências apontadas pela Recorrente, visando obstruir a arguição de prescrição, dizem respeito às disposições da Lei nº 9.140/95, que, como bem salientado pelo douto juízo, trata especificamente das vítimas de perseguição política desaparecidas na época da ditadura militar.”

- Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 128/140).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar