Página 2186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2019

em conjugação com o princípio da sucumbência, razão pela qual deixo de impor condenação em honorários de sucumbência. Manifeste-se a parte excepta em termos de prosseguimento. Caberá à parte excipiente noticiar o eventual desfecho favorável do processo 100XXXX-75.2018.8.26.0126 junto ao CRI, ao Fisco Municipal, bem como nas execuções fiscais em andamento sobre o mesmo imóvel. Em relação ao valor de alçada, deverá ser observado o disposto no Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1168625/MG. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), ANDREA VITASOVIC VIEIRA (OAB 339599/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP)

Processo 051XXXX-76.2008.8.26.0126 (126.01.2008.513955) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba - Relcon Constr e Comercio Ltda - UBIRAJARA FERREIRA - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ubirajara Ferreira na execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal (inscrição 01.256.003.3). Discorre a parte excipiente, em síntese, sobre: a nulidade das CDAs e prescrição intercorrente. Houve impugnação, requerendo a rejeição da exceção. É o relatório. As CDAS emendadas (f. 44/49) atendem as exigências legais com a inclusão do proprietário atual que deve permanecer no polo executado e referem-se aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. O executivo fiscal foi distribuído em 07.11.2008, dentro do quinquênio legal, ordenando-se a citação em 13.12.2011 e expedindo-se mandado de citação em 26.07.2012 (f. 10). A primeva tentativa de citação restou inexitosa (f. 13/14). A sentença que declarou a nulidade das CDAs (f. 20/21) foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista (f. 35/39). Houve citação (f. 57). A prescrição resta afastada nos termos do v. Acórdão proferido no REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010: ... 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: “Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. ... No presente caso a parte excepta promoveu os atos necessários para prosseguimento da execução para obtenção da completa satisfação jurisdicional de seu crédito, não se revelando presentes hipóteses de inércia, aplicando-se a Súmula nº 106: “Proposta a ação fixada no prazo para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A prescrição intercorrente não comporta reconhecimento, pois não se verifica a ocorrência da hipótese prevista no Recurso Repetitivo REsp 1340553/RS. Diante do exposto rejeito a exceção de pré-executividade. Revendo posicionamento anterior deixo de condenar a parte sucumbente em honorários Advocatícios, tendo em vista que não houve extinção desta execução (AgRg no Ag 1259216/SP). Manifeste-se a parte excepta em termos de prosseguimento. Comprove a parte excipíente o recolhimento da taxa de juntada de mandato (R$23,27) (2% sobre o menor salário mínimo na Capital Paulista, no importe de R$ 1.163,55 - Lei nº 16.953, de 18 de março de 2019. Em relação ao valor de alçada, deverá ser observado o disposto no Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1168625/MG. Int. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP), MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP)

Processo 051XXXX-45.2013.8.26.0126 (012.62.0130.514185) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba - Ademir Matheus - - Sonia Reindel Matheus - Vistos. F. 98-102: Reporto-me à decisão lançada às f. 95-96. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB 366517/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/ SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), ADRIANA FRANCO DE SOUZA (OAB 189442/SP)

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