Não subsiste, por conseguinte, a tese sustentada pela parte autora de que a propositura da Ação Civil Pública nº 000XXXX-28.2011.4.03.6183 – ACP, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011,
que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição, motivo pelo qual os valores ematraso deveriamser pagos a partir de 05/05/2006.
A propositura da ACP não configura hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, eis que não tem o condão de impossibilitar a propositura de ações individuais pelo titular do direito