Página 55 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 24 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

subtraído de R$ 3.XXX.533.0XX,85 (sem trânsito em julgado) – eDOC 42], tal como solicitado pelo Estado de Goiás envolvendo os Municípios de Cristalina e Piracanjuba, na Reclamação 35.180, em curso nesta Corte (de minha relatoria), a dívida consolidada e atualizada do ano 2018 alcançaria R$ 21.XXX.657.3XX,06, a saber: R$ 19.XXX.872.5XX,19 (prevista no relatório de gestão fiscal) + R$ 1.XXX.000.0XX,00 (Fundo de Aporte à Celg D – FUNAC) + R$ XXX.784.7XX,87 (“Programas PROTEGER, FOMENTAR E PRODUZIR”, com trânsito em julgado), enquanto a RCL de 2018 totalizou R$ 21.XXX.254.0XX,91, satisfazendo também o implemento do requisito previsto no inciso I do art. da LC 159/2017.

Apenas a título argumentativo, em caso de sucesso pelo Estado de Goiás na citada reclamação e outras que possam sucedê-la no mesmo sentido, evidentemente não podem ser atingidos os processos com trânsito em julgado (súmula 734 do STF), de sorte que devem ser computados, na dívida consolidada do ano de 2018, os valores das ações judiciais “envolvendo os Programas PROTEGER, FOMENTAR E PRODUZIR”, com trânsito em julgado , os quais totalizam R$ XXX.784.7XX,87 (R$ 3.XXX.317.8XX,72 - R$ 3.XXX.533.0XX,85 – eDOC 42).

Em relação ao óbice apontado pela União, previsto no inciso II do art. da LC 159/2017, no sentido de que as despesas liquidadas do Estado com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar 101/2000, com juros e amortizações, representariam 63,95% da Receita Corrente Líquida, não atendendo ao mínimo de 70% (setenta por cento) exigido pelo inciso II do referido artigo, é preciso ressaltar algumas premissas.

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