Narra, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 10/05/2019 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343 (Lei de Drogas), convertida em preventiva, tendo ingressado com o pedido de revogação e a autoridade coatora manteve o cárcere com fundamentação precária. Destaca possíveis nulidades nos autos da prisão em flagrante, diz que a paciente seria apenas usuária de drogas, primária, de bons antecedentes, possuindo residência e trabalho fixos, além de ser mãe de dois filhos menores de idade e pessoa indispensável aos cuidados dos mesmos, sendo cabível a prisão domiciliar.
Após tecer outros argumento e colacionar jurisprudência, requer a concessão liminar da liberdade, juntando documentos (evento nº 1).
O feito veio concluso em substituição regimental.