Página 466 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Junho de 2019

Desse modo, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida ao Tribunal ad quem, nos termos do art. 1009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.

Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito a cima, não há que se falar em qualquer contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que a recorrente pretende é rediscutir matéria já debatida e decidida, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.

Desta feita, por todo o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão ou contradição a aclarar na sentença embargada.

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