Página 1265 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

portuária pertencente à União, a recorrente não possuiria imunidade tributária recíproca, porquanto esse privilégio somente seria relativo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.” (RE 594.015/SP, página 03). Ressalta-se, ainda, que o acórdão em comento debruçou-se sobre atividade econômica de armazenamento e transporte de combustíveis, atividade econômica lucrativa e que consiste em serviço de utilidade pública, conforme voto do relator, Ministro Marco Aurélio: “Sendo assim, o ineditismo da presente controvérsia cinge-se à exigibilidade de IPTU pela Petrobras e, sucessivamente, pela Transpetro, tendo em conta que estas se dedicam a atividades econômicas com intuito lucrativo. No particular, trata-se de armazenamento e transporte de combustíveis, serviço de utilidade pública.” (RE 594.015/SP, Acórdão de mérito, página 09) Aliás, a pretensão de modulação do quanto decidido no leading case RE 594.015/SP do Tema 385 foi rejeitada nos segundos embargos declaratórios opostos, ocasião em que foi reforçado o entendimento de que é lícita a cobrança de IPTU de imóvel onde ocorre a exploração de atividade econômica por pessoa jurídica de direito privado: “Não há vício no acórdão impugnado. Ao apreciar a questão, o Supremo procedeu à interpretação da ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE

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