Página 1266 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

TOLEDO (OAB 228976/SP), DANIEL HENRIQUE VIARO (OAB 333922/SP), GIULIA RAFAELA CONTARINI (OAB 402122/SP)

Processo 100XXXX-10.2019.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Elevações Portuárias S/A - Vistos. ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A interpôs embargos à execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS. Pleiteia a embargante, em suma, a desconstituição do título executivo e a extinção da Execução Fiscal em decorrência da imunidade tributária recíproca conferida ao imóvel, cuja titularidade é da União, e sobre o qual a embargante possui a mera detenção por arrendamento firmado com a CODESP, bem como a ausência de critério quantitativo na fixação do tributo pela inexistência de valor venal do bem público para fixação de sua base de cálculo. Pugna, ainda, pela não aplicação do Tema 437 do STF ao caso. Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação sustentando, em síntese, a não aplicação da imunidade tributária ao caso em tela pela inexistência de vínculo jurídico da arrendatária com a CODESP e a licitude da base de cálculo do tributo. Reforçou, ainda, a aplicação dos Temas 437 e 385 do STF. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado (art. Voto Ministro Marco Aurélio, Segundos Embargos Declaratórios no RE 594.015/SP). Patente, portanto, que sequer a qualificação do serviço como de utilidade pública bastou para afastar a incidência tributária nos moldes do quanto decidido no Tema 385 do STF, que trata de situação análoga a destes autos, motivo pelo qual a tese fixada é plenamente aplicável à embargante. De outra banda, a tese fixada no Tema 437 é igualmente aplicável ao caso em tela. Ao contrário do que sustenta a demandante, o contrato firmado entre a Infraero e empresa particular de que trata o RE 601.720/SP tem natureza de concessão de uso, e não de locação: “Visto isso, torna-se cabível perquirir o caso concreto, uma

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