concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido. Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme bem fixou o magistrado a quo. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE IZABEL BUENO DO CARMO - Ação Declaratória de NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais - VALOR indenizatório a título de danos morais mantidos em R$ 2.500,00 - RECURSO IMPROVIDO. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como adequado o valor de R$ 2.500,00, quantia suficiente para indenização dos danos sofridos pela autora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 080XXXX-35.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões