Página 208 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, para anular o AIT de série TE00016461 e todos os atos administrativos dele decorrentes, determinando, ainda, a restituição do valor pago pela multa” (fls. 19-20, vol. 3).

Sob a égide da Constituição da República de 1988, na jurisprudência deste Supremo Tribunal se conferiu especial amplitude ao direito à não autoincriminação, extrapolando-se o direito ao silêncio durante o interrogatório. O Ministro Ayres Britto assentou que “esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade (inciso LVII do art. da CF) (HC n. 101.909, Segunda Turma, 19.6.2012). Confiram-se também os seguintes julgados:

“Habeas corpus. Falsidade ideológica. - No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não autoincriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal. “Habeas corpus"deferido, para anular a ação penal por falta de justa causa” (HC n. 75.257, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgado, DJ 29.8.1997).

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