Página 755 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Junho de 2019

RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art.

201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-decontribuição.- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos

proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do

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