RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art.
201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-decontribuição.- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos
proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do