Página 78 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Junho de 2019

interesse público e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não foi adornada de discricionariedade. O próprio legislador determinou as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Por igual, definiu os casos de não incidência do regime formal de licitação. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem se caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.

A licitação pressupõe disputa entre concorrentes ou na seleção de produtos, de maneira que, sendo viável a competição, é de rigor a licitação. A inviabilidade de competição pode decorrer da impossibilidade fática (impossibilidade qualitativa) ou jurídica de competição (impossibilidade quantitativa), ausentes, neste último caso, “critérios objetivos para definir a melhor proposta, de modo que a licitação não teria o condão de estabelecer

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