conduta da CHESF e a redução do volume do rio.
Desse modo, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.