Página 157 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Junho de 2019

judicialmente."(in Anulação do ato administrativo por desvio de poder. São Paulo: Malheiros, 2008).

Observa-se, desse modo, ser possível o controle pelo Judiciário do mérito da decisão administrativa, quando há manifesta desarrazoabilidade da medida tomada pela autoridade coatora.

Estabelecidas estas premissas, ao voltar-se à análise dos autos, cumpre destacar que a Lei nº 8935/94, em seu art. 44, § 3º, facultou aos Estados da Federação, o exame do funcionamento de serventias registrais de pessoas naturais nos Distritos. Vejamos:

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