judicialmente."(in Anulação do ato administrativo por desvio de poder. São Paulo: Malheiros, 2008).
Observa-se, desse modo, ser possível o controle pelo Judiciário do mérito da decisão administrativa, quando há manifesta desarrazoabilidade da medida tomada pela autoridade coatora.
Estabelecidas estas premissas, ao voltar-se à análise dos autos, cumpre destacar que a Lei nº 8935/94, em seu art. 44, § 3º, facultou aos Estados da Federação, o exame do funcionamento de serventias registrais de pessoas naturais nos Distritos. Vejamos: