ÀS FLS. 52/53 EM SEU DISPOSITIVO FINAL TRANSCRITO: Posto isso, considerando a demonstração da MATERIALIDADE e dos INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME AMBIENTAL; considerando que na Comarca NÃO HÁ LOCAL ADEQUADO PARA A MANUTENÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS; e considerando que a doação imediata não só impede o perecimento do produto apreendido como, também, permite que a coletividade seja beneficiada, DECIDO, com espeque nos arts. 25, § 3º, da lei 9.605/98; c/c 1.735, § 1º, da CNGC, pela DOAÇÃO DA CARGA APREENDIDA NOS AUTOS, EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SORRISO, que deverá, no prazo de 60 dias, prestar contas do destino dos bens doados, que deverão convergir, incondicionalmente, a obras e/ou atividades sociais. EXPEÇA-SE O TERMO DE DOAÇÃO, intimando-se o Secretário M u n i c i p a l d e M e i o A m b i e n t e - M A R C I O K U H N (márciokuhn.sama@hotmail.com) para retirada do mesmo.Intimem-se os autores do fato, o Ministério Público Estadual e o responsável pela doação.No mais, cumpra-se, na íntegra, a decisão de fl. 48.Às providências.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ (A):