Página 2274 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2019

incompetente o Juízo para apreciar a guarda eis que é este o domicílio dos menores, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível Guarda que Angela Maria Gomes move contra Raquel Lau e outroo Lopes Bezerra e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com eventuais custas despendidas e honorários de seus advogados constituídos. Condenação suspensa em razão da gratuidade já concedida para a autora e que ora concedo aos requeridos, diante do pedido em contestação. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias nos assentamentos do Cartório e Distribuidor e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP)

Processo 100XXXX-24.2019.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.B. - E.F.C.B. - Vistos. Defiro a gratuidade ao autor, nos termos do art. 98 do CPC Arbitro os alimentos provisórios em 22% dos vencimentos líquidos do requerido, nunca inferior a 30% do salário mínimo, para o filho (entendendo-se por vencimentos líquidos, o bruto menos imposto de renda, contribuição previdenciária, F.G.T.S.), incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias, participação nos lucros e eventuais verbas rescisórias. Não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que já sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos, etc.(tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidirem também sobre as referidas quantias). Fixo o piso mínimo de 30% do salário mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho sem vinculo empregatício. Os alimentos deverão ser depositados na conta indicada às fls. 05. Considerando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2019 às 10:00h Expeça-se mandado para intimação pessoal da autora para comparecer à Audiência acima designada, eis que assistida pela Defensoria Pública. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar (em) a defesa, por meio de advogado, a contar da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço:Rua Dionisio Gazotti, n.º 719, sala Sala de Audiência 37, Vila Mimosa. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-96.2019.8.26.0084 - Inventário - Inventário e Partilha - Reginaldo Lopes - Vistos. O pedido de folhas 01/04 já se encontra acostado às folhas 47 dos autos principais nº 100XXXX-87.2018.8.26.0084, não havendo razão para distribuição da presente ação, motivo pelo qual, determino a cancelamento desta distribuição. Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA GODOY DE PAULA (OAB 421661/SP)

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