Página 1634 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Junho de 2019

Neste sentido, tem-se perante esta Corte que (g.n.):

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA NÃO ENQUADRADA COMO FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO. I - A atual redação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução/CJF n. 267/2013) estabelece a incidência da taxa SELIC sobre as dívidas de "devedor não enquadrado como Fazenda", vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II - No caso vertente, sendo a Caixa Econômica Federal devedora não enquadrada como Fazenda Pública, deve ser reformada a r. sentença neste tópico, a fim de aplicar a taxa SELIC como critério de juros de mora, nos termos do item 4.1.3 e 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III - No tocante à verba honorária, depreende-se que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, selecionado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. IV - Apelação provida.

(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 996269 0011470-37.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018)

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