DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Todavia, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.655/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei Complementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata.
Na ocasião, assentou-se que a Lei Complementar n. 105/2001 revogou expressamente o art. 38 da Lei n. 4.595/1964, que previa a quebra do sigilo bancário apenas mediante autorização judicial.