Página 1843 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2019

para efetuar o recolhimento de 2 despesas postais, em favor do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FDT, código 120-1, no valor de R$ 21,25 cada, para solicitação de informações do Prefeito e do Presidente da Câmara de Mogi Guaçu. São Paulo, - Magistrado (a) Beretta da Silveira - Advs: Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB: 244934/SP) - Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

214XXXX-76.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Presidente Epitácio - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Presidente Epitácio - Vistos. 1-) Trata-se de ação ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo a pretender a declaração de inconstitucionalidade de cargos comissionados criados pelas Leis Complementares nºs 139/2017 e 165/2018, do Município de Presidente Epitácio, sem que houvesse a descrição no próprio corpo legal das respectivas atribuições para aferição do núcleo de competências, poderes, deveres, direitos e circunstâncias de investidura, não suprível por simples ‘anexos’, violando-se o princípio da reserva legal e dos parâmetros estabelecidos no Tema nº 1010 de Repercussão Geral declarada no RE-1.041.210, de então relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sessão realizada no dia 28/09/2018 no Supremo Tribunal Federal. Impugna, desta forma, as diversas ‘expressões’ que designam tais cargos por violarem os artigos 111, 115, inciso II e V, e 144 da Constituição Paulista. Não há pedido de tutela em caráter cautelar. 2-) Requisitem-se informações junto aos Ilustríssimos Senhores Presidente da Câmara Municipal de Presidente Epitácio e respectivo Prefeito, no prazo a que alude o artigo , parágrafo único, da Lei 9.868/99. 3-) Em ato paralelo, cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para formular a defesa que entender cabível, em conformidade com o artigo 90, parágrafo 2º, da Constituição Estadual. 4-) Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5-) Objetivando a celeridade dos trabalhos, a Supervisora do Processamento deste Órgão Especial fica autorizada a assinar os ofícios e mandado indicados acima. 6-) Cumpridas todas diligências, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Jacob Valente - Palácio da Justiça - Sala 309

214XXXX-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Hortolândia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Hortolândia - Vistos, etc. 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto o parágrafo único do art. 123 da Lei Orgânica Municipal e a Lei nº 830, de 30 de maio de 2000, ambas do Município de Hortolândia. Sustentou, em resumo, inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 123, da Lei Orgânica de Hortolândia, que cria nova hipótese de licitação dispensada para alienação de bens públicos imóveis, o que contraria o art. 144, da Constituição Estadual. Lei nº 830/00 desafeta bens públicos de uso comum do povo em loteamentos (praça pertencente ao loteamento Jardim Nossa Senhora de Fátima e área denominada Sistema de Recreio nº 03 do loteamento Jardim Santa Izabel) e autoriza o Poder Executivo a conceder outorga de direito de uso a pessoa jurídica de direito privado específica (Clube de Veteranos Independente), situação incompatível com os arts. 111, 117, 180 da Constituição Estadual. Vício formal, usurpação da competência da União para disciplinar normas gerais de licitação. Autorização para concessão de uso de bem público sem prévia licitação. Ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Citou doutrina e jurisprudência. Daí a declaração de inconstitucionalidade (fls. 01/25). 2.Não há pleito liminar ou providência urgente a adotar. 3.Cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 4.Solicitem-se informações ao Prefeito Municipal de Hortolândia e ao Presidente da Câmara Municipal de Hortolândia. 5.Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de junho de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Evaristo dos Santos - Palácio da Justiça - Sala 309

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