Página 4752 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 3 de Julho de 2019

Nos termos da súmula 6, item VI, do TST, "presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato" (destaques acrescidos).

A parcela que enseja a discrepância remuneratória, registrada no contracheque da paradigma Tereza sob a rubrica "incorp processo trabalhista", ostenta evidente natureza salarial, dado que oriunda de equiparação salarial judicialmente reconhecida. Nos termos do supracitado verbete sumular, "presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma", exceto se o empregador comprovar "fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato", o que não ocorreu.

Como referido em linhas transatas, o réu confessou que paradigma e paragonado exerciam idênticas funções. Outrossim, o empregador, que nenhum documento do contrato da modelo trouxe aos autos, não comprovou as alegações de que esta laborou em cidade diversa da do autor nem a existência de mais de dois anos de diferença no exercício da função objeto do pleito.

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