Página 2911 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Julho de 2019

cobrar a contribuição, pois a Receita Federal não pode mais fazê-lo. A Contribuição Sindical não se confunde com a Contribuição Confederativa e muito menos com a Contribuição Assistencial. Enquanto aquela primeira é criada e disciplinada por Lei Ordinária, essas duas últimas resultam de ato de vontade dos empregadores ou dos empregados, vontade essa manifestada no seio de uma Assembléia Geral, realizada por uma entidade sindical.

Tem sede a Contribuição Sindical no art. , IV, da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, sua existência na forma prevista em LEI. Claro está que esse dispositivo constitucional assegura que sempre haverá uma contribuição dos empregadores ou, então, dos empregados prevista em lei.

Destaque-se, desde já, que a norma constitucional diz que a contribuição sindical deve estar prevista em lei, não cuidando se deve ela ser disciplinada em lei complementar.

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