Página 1584 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2019

pedido de recálculo dos adicionais temporais pleiteados por servidores estaduais, em confronto com a legislação Municipal. Ocorre que esta E. Corte já unificou o entendimento no sentido de que a Sexta-Parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo adicionais e vantagens incorporadas, ou não, excluídas, apenas, as eventuais e aquelas que também tenham como condição o fator temporal, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, Relator o Desembargador Leite Cintra. Além disso, as vantagens eventuais são exatamente aquelas cuja percepção depende apenas de circunstâncias ocasionais, tais como, diárias, ajuda de custo, remuneração horas extras, etc. Sendo assim, não há como admitir-se a tese e a possibilidade de que ao intérprete caberá indicar quais verbas serão, ou não, consideradas no cômputo do cálculo da sextaparte, uma vez que o dispositivo constitucional Estadual é suficientemente claro a respeito da matéria. Frise-se, por oportuno, que tal posicionamento não implica infração aos princípios da legalidade e separação de poderes, bem como, usurpação de função legislativa pelo Poder Judiciário (artigos , , II e 37, XIV, da CF e 115, XVI, da CE), mesmo porque a hipótese é de mera interpretação de texto constitucional Estadual. Da mesma forma, quanto ao Quinquênio, reconsiderando posicionamento anterior, tem-se que o disposto no artigo 129 da CE autoriza o recálculo para a correta incidência do benefício. Isso porque, fazendo menção a vencimentos integrais, vedada a limitação, oferece parâmetro suficientemente adequado no que se refere à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, sendo desnecessária, por isso mesmo, a atividade legislativa. Ademais, a matéria já foi pacificada pela C. Turma Especial de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, conforme o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 008XXXX-47.2005.8.26.0000, Relator o Eminente Desembargador Sidney Romano dos Reis. E, por maioria de votos, foi determinado o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, considerando na base de cálculo o vencimento padrão e as demais verbas de caráter permanente, excluídas, apenas, as vantagens de caráter eventual, transitório e temporal. Confira-se, a propósito da matéria ora debatida, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir: “SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS. RIBEIRÃO PRETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). Pretensão ao recálculo, para incidência sobre a totalidade das vantagens percebidas pelo servidor, ressalvadas as verbas de caráter eventual, e pagamento das diferenças apuradas. Admissibilidade. Aplicação do art. 209, da Lei Municipal nº 3.181/76 (Estatuto dos Servidores). Fórmula adotada que não incide no chamado “efeito cascata” (incidência recíproca de uns adicionais sobre os outros). Sentença de procedência mantida. Recursos de apelação e oficial, este considerado interposto, não providos.” (Apelação nº 002XXXX-13.2013.8.26.0506, Rel. o Des. Djalma Lofrano Filho; j. 16/09/2015) “SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO RIBEIRÃO PRETO - Quinquênio Pretensão de que o adicional temporal seja calculado sobre os vencimentos integrais Verba que deve ser calculada sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais e com caráter indenizatório Inteligência dos artigos 209, 210 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão Preto Paralelismo com a previsão do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo Precedentes Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso voluntário do IPM improvidos.” (Apelação nº 102XXXX-48.2015.8.26.0506, Rel. a Desa. Maria Laura Tavares, j. 1º.4.16) (...) Cumpre salientar, ainda, que a regra do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, não interfere na concessão dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-Parte), computando-se na base de cálculo todas as vantagens pecuniárias habituais e regularmente percebidas, incorporadas ou não, com exceção das verbas que ostentam o caráter pro labore faciendo, in facto temporis e as de natureza eventual, o que será observado na fase de execução. (...) Portanto, a procedência da ação de procedimento ordinário era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração, mas, com observação, no tocante ao início de incidência da correção monetária. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos oficial e de apelação, apresentados pela parte ré, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com observação. (Apelação e Reexame Necessário nº 103XXXX-34.2015.8.26.0506, 5ª Câm. D. Público TJ-SP, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 14/06/2016) (g/n) E, na linha do precedente citado, é possível concluir que o inciso I do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista também está em consonância com os artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo e 37, XIV, da Constituição da República. Assim, imperioso reconhecer que as verbas que compõem os vencimentos da autora e que ostentem caráter de generalidade deverão compor a base de cálculo da sexta-parte. Seguindo-se tal entendimento, se afigura de rigor o acolhimento do pleito da parte autora para que na base de cálculo da sexta-parte seja incluída a chamada parcela destacada trazida pela Lei Municipal nº 1.697/05, por se tratar de vantagem não eventual, conforme deixa evidente o art. 2º do diploma acima referido. Verbis: Art. 2º - A partir de 1º de dezembro de 2.005, o abono de que trata o artigo 1º desta lei, será incorporado à remuneração do servidor, como parcela destacada. (sic) Por fim, necessário registrar que, conforme se observa dos holerites de fls. 09/14, a parcela destacada de que trata a Lei Municipal nº 1.697/05 passou a incidir na base de cálculo do adicional de sexta-parte a partir de abril/2014, portanto, in casu, cabível a condenação da parte requerida ao cômputo da parcela apenas até março/2014. 2.2. Do adicional por tempo de serviço - não caracterização do efeito cascata Conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora, fls. 73/74, pretende ela a condenação da Fazenda Pública à incidência da sexta-parte sobre o adicional por tempo de serviço. Conforme restou assentado em linhas passadas, a sexta parte devida aos servidores municipais deve ser calculada sobre os respectivos vencimentos. Tal entendimento se afina ao entendimento objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6, in verbis: “SextaParte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo adicionais e vantagens incorporadas, ou não, excluídas, apenas, as eventuais”. Sustenta-se, contudo, que a utilização do adicional por tempo de serviço na realização do cálculo da sexta-parte esbarraria na vedação constitucional insculpida no art. 37, inciso XIV, do Texto Fundante. Vale a transcrição: Art. 37 (...) XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores; (Redação dada pela EC nº 19/1998) Debruçando-se sobre o tema, o E. Colégio Recursal local, quando do enfrentamento do Recurso nº 100XXXX-19.2016.8.26.0568, que tratava de situação idêntica a ora enfrentada, inclusive fulcrado em precedentes, deu pela ausência de ofensa ao texto constitucional, observando que o ATS local, nos termos do art. 43, da Lei Municipal nº 670/92, é calculado somente sobre o vencimento (no singular) do servidor, devendo, pois, integrar a base de cálculo da sexta-parte que, por expressa disposição legal (art. 80, I, LOM), deve ser calculada sobre os vencimentos (no plural). Segundo o citado órgão jurisdicional ad quem, repise-se, fundado em inúmeros precedentes, a exegese da norma constitucional é no sentido de que o que se veda é o cômputo de adicionais temporais antecedentes nos posteriores (v.g. quinquênios antecedentes nos posteriores), inexistindo vedação constitucional de utilização dos quinquênios isoladamente considerados (que passam a integrar os vencimentos do servidor) na base de cálculo da sexta-parte. De fato, conforme mencionado, o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Observa-se da transcrição do referido dispositivo que este visa a evitar o denominado “efeito cascata” ou “repique”, isto é, a sobreposição ou cumulação de cálculos remuneratórios referentes a dois ou mais benefícios, computando-se uns para a concessão dos ulteriores, em evidente bis in idem de adicionais. Nesse sentido, veda-se a chamada “incidência recíproca” ou “recíproca influência”, ou seja, a incidência de sexta-parte sobre sexta-parte ou quinquênio sobre quinquênio, bem como, a incidência concomitante do quinquênio sobre a sexta-parte e desta sobre aquele, de tal modo que

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