Página 3176 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2019

investigados (DOZE), havendo necessidade de várias diligências para total e completa delimitação da responsabilidade de cada um dos representados (ex. Identificação e oitiva dos usuários, perícia nos aparelhos celulares apreendidos, confecção dos áudios captados). O exíguo prazo de trinta dias se mostrou insuficiente, a despeito dos esforços da D. Autoridade Policial. A soltura dos investigados constituiria forte obstáculo ao prosseguimento e êxito das investigações. A prorrogação da prisão encontra fundamento no artigo , § 4º, da Lei nº 8.072/90. Isto posto, PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos representados NERIC ROSALVO CATALAN, vulgo “MAGRÃO”; LENON RAFAEL PAULINO GONÇALVES; DONATO MEIRA DE OLIVEIRA; SIDNEI SALLES, vulgo “NEI”; JHONATAN CARLOS ALMEIDA DE ANDRADE, vulgo “JHONINHO”; EROS OLIVEIRA COZZA DE SOUZA, vulgo “INDIÃO”; JOÃO VICTOR LOPES DOS SANTOS; LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO; WAISLEN DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS, vulgo “NEGUINHO”; JÚLIO CÉSAR RAMOS DA SILVA, vulgo “GORDÃO E PIO” por mais trinta dias (artigo , § 4º, da Lei nº 8.072/90), contados do término do prazo de vigência da prisão anteriormente decretada. Comuniquese, por ofício, à unidade penal em que se encontram custodiados os representados. No que tange a investigada RENATA ALVES SALLES permanecem inalteradas as medidas cautelares constantes da decisão de fls. 199/205. Intime-se. - ADV: RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP), FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VINICIUS RAMOS RUY (OAB 423358/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS

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