I - O título judicial em execução determinou a observância da prescrição quinquenal em relação às diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006, tendo em vista que a Ação Civil Pública nº 000XXXX-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011.
II - Tornou-se preclusa a questão relativa ao termo inicial da prescrição quinquenal, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública