Página 146 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Julho de 2019

A União ofertou impugnação, alegando ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento. Argumenta a União que o pedido formulado no processo de conhecimento abrangia duas situações e foi formulado da seguinte forma: “Julgue procedente a presente ação, condenando a União Federal a incorporar a GAT- Gratificação de Desemprenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da edição da Lei n. 10.910 de 15 de julho de 2004.” Aduz que a parte autora pretendia, portanto: 1) a incorporação da GAT; 2) após a incorporação, a incidência sobre a GAT das demais parcelas remuneratórias com reflexo em todas as verbas recebidas no período e que no próprio relatório do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que transcreveu o pedido formulado, consta: 5. Como visto, o Sindicato sustenta que a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende, por fim, que com a mudança do sistema remuneratório através do regime de subsídio decorrente da Lei 11.890/2008, a GAT é devida desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008. Contudo, afirma a União, o Superior Tribunal de Justiça concedeu menos do que foi pleiteado, ficando a parte dispositiva do acórdão assim redigido: (...) 12. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Sustenta que os reflexos pleiteados pela parte autora não foram deferidos, mas apenas a incorporação da GAT no período de 2004 a 2008, não havendo qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA. Alega que, de acordo com o art. 504 do CPC vigente, os motivos, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva da sentença, bem assim, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento desta, não fazem coisa julgada, sendo que somente o dispositivo da decisão opera tal efeito e, portanto, deve lastrear a execução do título. Afirma que as fichas financeiras do auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) foi paga pela União ao exequente em todo o período em que teve vigência a Lei n. 10.910/2004, ou seja, a parte exequente desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 efetivamente recebeu a GAT até sua extinção pela Lei n. 11.890/2008, tal como determinado pela decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a qual veio a transitar em julgado. Por esses motivos, sustenta que, não havendo provimento jurisdicional que respalde a pretensão do auditor-fiscal de receber os valores executados, tendo em vista que o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela Administração no período compreendido entre a Lei n. 10.910/2004 e a Lei n. 11.890/2008, afigura-se inexigível a obrigação cujo cumprimento se requer. Subsidiariamente, caso se entenda que o STJ tenha transformado a GAT em vencimento básico e determinado seu pagamento com reflexos em outras rubricas, a União impugna a conta de execução elaborada pela parte exequente, apresentando o valor de R$ 637,06. Sustenta que houve a inclusão equivocada da GIFA nos cálculos da parte exequente, sob o argumento de que a GAT, nos termos da Lei 10.910, era calculada sobre o valor do vencimento básico do servidor. Por sua vez, a GIFA não incidia sobre o vencimento individualizado do servidor. Ao contrário, incidia sobre o maior vencimento básico de cada cargo das seguintes carreiras: Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho. Ou seja, o valor da GIFA baseia-se em valores pré-estabelecidos e sem qualquer relação com o vencimento individual dos servidores. Portanto, a GAT, que, segundo a tese do autor, aumentou o valor do seu vencimento básico não pode incidir sobre a GIFA, que não tem qualquer relação com seu vencimento. A única parcela remuneratória que sofreria incidência da GAT seria o Adicional de Tempo de Serviço - ATS. Tendo em vista que a parte exequente não recebe referida rubrica, nenhum valor lhe é devido. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a União requer sejam observados os critérios esposados no Parecer anexado à impugnação.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

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