Página 1812 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Julho de 2019

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. A Administração Pública (Direta ou Indireta) responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para a prestação de serviços, uma vez caracterizada, no caso concreto, a sua culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). Tal entendimento guarda consonância com o julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF - 24/11/2010, em que, não obstante tenha sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não foi vedada, em absoluto, a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas, desde que ela tenha sido omissa na obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, nos termos impostos pela própria Lei de Licitações. Entretanto, para a d. maioria, a notificação e aplicação de penalidades demonstraram, na presente hipótese, a fiscalização por parte da tomadora de serviços, o que obsta sua responsabilização subsidiária.

DECISÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Relator que dava provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas objeto de condenação.

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