Página 749 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Julho de 2019

fundamento no artigo da Lei nº 5.478/68, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), tendo em vista a inexistência de comprovação dos valores que o demandado recebe mensalmente. A verba alimentar será devida a partir da citação e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, devendo ser entregue em espécie à representante legal das infantes. Cite-se o requerido e intime-se o requerente para comparecerem à audiência de conciliação e mediação audiência de conciliação e mediação para o dia 14/08/2019, às 11:40 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca. Caso o requerido não possua interesse na autocomposição, deverá informar nos autos, por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5o, do Código de Processo Civil. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334 § 8o, do Código de Processo Civil.Procedam-se às comunicações necessárias e cabíveis à realização da audiência designada.Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.Paulo Ramos (MA), 05 de julho de 2019.Martha Dayanne A. de Morais SchiemannJuíza de Direito Resp: 06798923380

PROCESSO Nº 000XXXX-04.2019.8.10.0109 (3662019)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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