Página 480 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 11 de Julho de 2019

a OJ-SDI2-153 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. Oportuna a transcrição da jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Superior: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Not.

Notifique-se o exequente, inclusive para fornecer outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito.

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