Página 181 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Julho de 2019

provimento cautelar é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária. O Prefeito de Macau alega que o art. 1º da lei impugnada afronta o art. 46, § 1º, II, b da Constituição Estadual: Art. 46. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; O dispositivo questionado estabeleceu prioridade de pagamento da remuneração dos servidores municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas, sobre o pagamento da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Do mesmo modo que o art. 2º da lei priorizou o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal em relação ao pagamento da remuneração dos vereadores e assessores do gabinete da presidência da Casa Legislativa. Numa análise superficial, própria dessa fase processual, não vislumbro inconstitucionalidade patente a ponto de suplantar a presunção de constitucionalidade da norma vigente. É que, aparentemente, o art. 1º da lei não afronta o art. 46, § 1º, II, b da Carta Estadual, pois a norma não trata de regime jurídico de servidores públicos municipais, provimento de cargos públicos, estabilidade ou aposentadoria dos servidores do Município, mas tão somente estabelece ordem de pagamento a ser adotada, sem implicar em qualquer aumento de remuneração. Não vislumbro também, em apreciação perfunctória, afronta ao princípio da impessoalidade, visto que a referida norma estabelece ordem de pagamento para a folha de pessoal do Município, pela natureza dos cargos e não pelos seus ocupantes. Portanto, ausente um dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, desnecessário o exame do outro requisito, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. Quanto ao art. 3º da Lei nº 1.224/2018, seu texto estabelece que: Art. 3º O gestor que descumprir esta Lei passa a cometer infração políticaadministrativa sujeita à perda de mandato. As infrações políticoadministrativas que implicam em perda de mandato estão estabelecidas na Constituição Federal e no Decreto-Lei 201/67, que tratam dos crimes de responsabilidade. Lei municipal não pode criar nova hipótese de crime de responsabilidade, por invasão de competência privativa da União, conforme enunciado 46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Assim, o art. 3º da lei impugnada está em aparente afronta ao art. 21 da Constituição do Estado, de modo que caracterizado o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, também se encontra demonstrado, uma vez que, caso indeferida a medida, há risco de perda de mandato baseada em hipótese legal criada por lei municipal. Ante o exposto, voto por deferir parcialmente a medida cautelar para suspender imediatamente, com efeito erga omnes, a eficácia do art. 3º da Lei nº 1.224/2018 do Município de Macau, por aparente afronta ao art. 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, até julgamento final da ação. Intimar o Prefeito de Macau acerca do teor deste decisum. Notificar o Presidente da Câmara de Vereadores, para ciência desta decisão, como também para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre os fatos narrados na inicial, nos termos do art. da Lei 9.868/99 e art. 236 do Regimento Interno desta Corte. Decorrido esse prazo, notificar o Procurador-Geral do Estado para que se manifeste, no prazo de 15 dias, conforme artigo 236, § 3º do Regimento Interno desta Corte. A seguir, remeter os autos com vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de 15 dias. Natal, 10 de julho de 2019. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2019.

ADV: ANA LIA GOMES PEREIRA (OAB 1401000A/RN) REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 080XXXX-63.2019.8.20.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - IMPETRANTE: HAERTON TAVARES DE SOUZA -

IMPETRADO: governadora do estado do Rio Grande do Norte PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 080XXXX-63.2019.8.20.0000 IMPETRANTE: HAERTON TAVARES DE SOUZA Advogado (s): ANA LIA GOMES PEREIRA

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