Página 2633 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Julho de 2019

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Roberto de Oliveira - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Fora agendada a data de 08 de agosto de 2019, às 11:10 horas, para a realização de perícia médica pelo IMESC no (a) periciando (a) Paulo Roberto de Oliveira, no núcleo regional (Descentralização Medicina Legal) sito à Rua Abdo Muanis, nº 991, térreo, Bairro Nova Redentora, na cidade de São José do Rio Preto-SP (ponto de referência: seguindo pela Avenida José Munia sentido Centro/Bairro, Hotel Saint Paul e Colégio Adventista no novo Prédio do Tribunal de Justiça), devendo comparecer com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação e dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis, se por ventura os tiver, para avaliação do médico perito. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP)

Processo 101XXXX-92.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valderes Romeiro Ferreira - Posto Auto 7 Catanduva Ltda Epp - - Mateus Henrique de Oliveira - - Luan Junio Lopes Bertoluzzi - Vistos. Aprecio o pedido de substituição das testemunhas Tiago Marcílio e Maria de Lurdes requerido pela autora as fls. 132. A parte ré Posto Auto já se manifestou as fls. 133/134 em sentido contrário. DECIDO. Nos termos do art. 451, inc. III, do CPC as testemunhas só podem serem substituídas quando tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A simples alegação da parte autora e sem qualquer comprovação da alegação não autoriza o Juíz a deferir tal pedido. A Jurisprudência ensina a respeito: “TESTEMUNHA. Pedido de substituição. Impossibilidade de intimação não demonstrada. Mudança de emprego. Fato que, por si só, não autoriza a medida pretendida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 205XXXX-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019). Dessa forma INDEFIRO o pedido de fls. 132 ficando assim prejudicada a audiência designada as fls. 120/123 , pelo que REDESIGNO-A para o próximo dia 14/08/2019, às 14:00 horas, retirando o Cartório da pauta. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados. Com relação as testemunhas arroladas e não encontradas pelo nobre advogado da autora DETERMINO a intimação pessoal das mesmas, através de Oficial de Justiça, a fim de averiguar eventual mudança de endereço, observando-se a gratuidade de justiça concedida a parte autora. As demais testemunhas já arroladas comparecerão independentemente de intimação conforme anteriormente solicitado pelas partes. Int. - ADV: NEZIO LEITE (OAB 103632/SP), JAQUELINE FAVARÃO DA SILVA (OAB 390252/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

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