1. Em que pese ao anterior entendimento deste Órgão fracionário, então favorável à tese da possibilidade de incorporação de VPNI, com espeque na Lei nº 9.624/98, pelo estabelecimento de uma nova sistemática da incorporação prevista no art. 62, § 5º, da Lei nº 8.112/90, regulamentada pela Lei nº 8.911/94, consolidou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 638.115/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, a interpretação segundo a qual a MP nº 2.225-45/2001 não estabeleceu novo marco temporal para a incorporação de parcelas referentes às gratificações pagas à guisa de retribuição pelo exercício de funções e cargos comissionados, que fora extinta e transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Por seu turno, a Lei nº 9.624/98 apenas converteu em décimos as parcelas que, antes, eram pagas em quintos, sem que isso implicasse a extensão do direito à incorporação.
2. Hipótese em que a autora postula, na qualidade de servidora da Universidade Federal da Bahia, o direito à incorporação das parcelas de quintos/décimos decorrentes do exercício dos cargos e funções de confiança de que foi titular, no período entre 08/04/1998 e 04/09/2001.
3. Apelação da parte autora desprovida.