Página 448 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Julho de 2019

cediço que o trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução "pro misero".

11. Por consequência, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no seu caso específico, seria do tomador do serviço, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo da Lei 11.718/08). Precedente do TRF-4ª Região.

12. A orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios (Nesse sentido: REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017; REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017).

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