DECISÃO
1. Trata-se agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TTELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra decisão de fls. 3.025/3.029, que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da 7ª Turma Especializada.
Em suas razões (fls. 3.255/3.267), alega que o recurso não encontra óbice no verbete no 07 da Súmula do STJ, pois os honorários foram fixados de forma irrisória (inferior a 1% do valor da causa), em violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973; que a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 13.105/15, aplicando-se o Código de Processo Civil de 1973; e que o ingresso judicial de demandas temerárias deve implicar a condenação do recorrente em parâmetros coerentes com o conteúdo econômico da ação ajuizada.