cancelado.
A primeira reclamada nega ter fornecido plano de saúde aos seus empregados, incluindo-se o reclamante, e diz que oferece apenas assistência médica supletiva, na forma dos acordos coletivos anexados, ou seja, só havia pagamento de valores caso o empregado realizasse despesas médicas.
De fato, os acordos coletivos de trabalho aplicáveis à primeira reclamada preveem o reembolso de parte das despesas realizadas pelo funcionário com tratamento médico, a exemplo da cláusula 6ª do ACT 2016/2017 (f. 232/260) e não o desconto de mensalidade a título de custeio, não se tratando, por conseguinte, de plano de saúde, como alegado pelo reclamante.