Página 4610 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 12 de Julho de 2019

após essa jornada, esteve novamente na condução das locomotivas entre das 12h00 às 19h10 do dia 11/09/2015 - f. 577. A análise do restante dos registros levam-se à mesma conclusão: de que o autor trabalhava nos mais variados horários, o que caracteriza turnos ininterruptos de revezamento, até mesmo porque é consabido que o trabalho em ferrovias funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. A Constituição Federal de 1988 no artigo , inciso XIV, prevê jornada especial de 06 (seis) horas diárias aos laboristas submetidos a turnos de revezamento, SALVO negociação coletiva que pode estender o labor diário em turnos, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, até o limite de 08 (oito) horas diárias. SUMULA 423 DO TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos interruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

Os turnos de revezamento previstos nos ACTs firmados pela primeira reclamada são de 8 horas (cf. c. 48 de f. 1724/1725 e 1750). Contudo, o que se nota no presente caso é que as normas coletivas acima mencionadas eram sistematicamente desrespeitadas e o limite de 8 horas era repetidamente extrapolado, conforme se infere, não apenas na amostragem acima, como também, por exemplo, no período de 01 a 16/03/2015 (f. 587/588), em que o autor cumpriu jornadas de mais de 10 horas diárias.

Logo, há que se considerarem devidas as horas trabalhadas após a sexta hora diária como extras, pois as jornadas cumpridas pelo reclamante sempre superaram oito horas por dia. Nesse ponto, este Juízo modifica entendimento exposto em processo diverso, passando a julgar nos termos das seguintes ementas do TST: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. Não há se falar em contrariedade à Súmula 423 do c. TST, nem há conflito jurisprudencial na apreciação da mesma matéria com os diversos arestos colacionados, eis que a v. decisão não nega validade a norma coletiva que pactua jornada de até oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, somente não lhe dando validade porque descumprida, pelo cumprimento habitual de horas extraordinárias em número superior ao pactuado. Agravo Regimental desprovido. (AgR-E-RR - 430-37.2011.5.15.0029 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016)

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