Página 2246 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Julho de 2019

versarem sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No caso em estudo, a matéria contida na decisão objurgada não se encontra prevista no rol do prefalado artigo, razão pela qual não é passível de recurso de agravo de instrumento. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum combatido, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 501XXXX-72.2019.8.09.0000, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019, DJe de 23/05/2019)

Assim, resta evidente que a matéria exposta pelo recorrente não se encaixa nas hipóteses previstas no novo diploma processual civil, fazendo com que o recurso em exame padeça de falha insanável que motiva o seu não conhecimento.

Ademais, apesar do diálogo doutrinário sobre a natureza exaustiva do rol, no dia 5.12.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, fixou a seguinte tese:

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