deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.
§ 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no § 2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.