Página 111 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 15 de Julho de 2019

norma coletiva, conclui-se que o fato de a norma coletiva vigente em setembro de 1999 não mais prever a aquisição de novos anuênios não significa a revogação do direito da reclamante, expressamente ajustado no contrato de trabalho, ou seja, não decorrente de previsão em norma coletiva de vigência expirada, pois aqueles direitos assegurados no contrato individual de trabalho só podem ser alterados por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Assim, a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão. E, nessa linha, subsistindo a obrigação contratual, aplica-se à pretensão da reclamante apenas a prescrição parcial, porquanto não se cuide da "alteração do pactuado" a que reporta a Súmula 294 do TST. Precedentes da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 927-58.2014.5.17.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)

Além disso, o recurso de revista foi interposto após o início da vigência da Lei 13.467, de 2017, que incluiu o inciso IV ao artigo 896, § 1º-A da CLT, cuja redação é a seguinte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

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