Página 4613 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 15 de Julho de 2019

deverá ser pago pelo arrematante, no mesmo Banco, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897 do Novo Código de Processo Civil/2015; 1.6) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante;

1.7) Deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação, sendo certo que o Juízo analisará cada caso individualmente, inexistindo qualquer direito do licitante quanto à aceitação de seu lanço pelo simples fato de superar o preço mínimo ora estipulado;

1.8) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.

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