Página 1580 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Julho de 2019

incompetência do juízo de Senador José Porfírio ante a clarividência da inexistência de conflito de cunho agrário. Seja pelo local ou pela destinação do imóvel, trata-se, de maneira evidente, de discussão acerca de moradia urbana, e não conflito de natureza agrária. Resta comprovado nos autos que a ocupação está sendo realizada EM PLENO CENTRO URBANO, limítrofe a hotéis, residências, bares, e até mesmo bem próximo ao fórum da cidade, onde um grupo de pessoas ocuparam a área de terras reivindicada pelo autor e lá passaram a instalar pequenos barracos onde pretendem estabelecer suas moradas. Constatou-se ainda que a ocupação se aproxima da beira do rio Xingu, local frequentado por moradores como fonte de lazer e diversão em especial na época de veraneio e finais de semana. Nenhum dos que lá se encontram se destinam ao público da reforma agrária, não havendo no local o desenvolvimento de qualquer atividade de cunho agrário, não se tratando de questão fundiária, mas sim de falta de moradia. Ressalto que não houve qualquer atropelo à sistemática processual por parte deste juízo, mas sim a busca para se dar efetividade à prestação jurisdicional, sendo certo que o alongamento absolutamente indevido de questões como a presente, com o envolvimento de um grupo coletivo e considerável de pessoas, tende a causar maiores transtornos a todos os envolvidos, alterando inclusive a rotina de uma pequena cidade como Senador José Porfírio, e afasta o Judiciário de seu fim maior que é a busca pela pacificação social. Pois bem, após realizar inspeção judicial, com destaque para as fotografias e depoimentos colhidos durante o ato, demonstra estar o terreno localizado em pleno núcleo urbano, na área central da cidade e ao mesmo tempo às proximidades do rio Xingu, como já mencionado, tendo sido ocupado por pessoas com propósito de moradia e não com o fim de destiná-lo à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial. Assim, em decisão às fls. 326 a 328, este juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 185, p. único, c/c 186, incisos I, II, III e IV, ambos da CF/88, bem como sob o prisma das normas elencadas Estatuto da Terra, com destaque para seu art. , § 1º, alíneas a, b, c, e d, e legislação correlata. Como já mencionado, buscando dar celeridade ao feito em razão da evidente incompetência dessa especializada, ao mesmo tempo da decisão de incompetência, este juízo, considerando o conjunto probatório e que o processo deve chegar à satisfação em tempo razoável, com garantia de celeridade em sua tramitação, lógica esta que inspirou o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), mormente em seus artigos 1º, 3º, § 3º, 4º e 6º, entendi razoável, ao invés de suscitar o conflito negativo, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Comarca de Senador José Porfírio, para, se assim entendesse, exercesse juízo de retratação na decisão que declinou da competência e prosseguisse nos ulteriores com a instrução e julgamento da demanda. De todo modo, mantendo seu entendimento inicial quanto sua incompetência, o juízo de Senador José Porfírio, que poderia ter logo encaminhado os autos ao segundo grau, entendeu por encaminhar novamente o feito a esta especializada para só depois disso ser encaminhado ao TJ-PA para dirimir do conflito, caindo por terra toda a sistemática constitucional que prisma pela solução eficaz, célere e tempestiva dos processos judiciais, principalmente quando da existência de conflito tão impertinente como o que ora se submete à apreciação do TJE-PA. Registro que o Ministério Público Federal chegou a ter contato com o presente caso, requerendo inclusive vista do feito e elaborando TCO cuja cópia foi juntada pela defesa, fls. 90 a 141, mas não se manifestou quanto ao deslocamento de competência para a justiça federal. Deste modo, por tudo que consta nos autos, mantenho o entendimento no sentido de que falece competência a esta Vara Especializada para processar e julgar o presente feito. Isto porque, atualmente, conforme clara previsão na Constituição do Estado do Para, em seu art. 167, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 20/04/2005, ou seja, posterior a Lei Complementar nº 14/93, utilizada pelo juízo suscitado para declinar de sua competência, observa-se que: Art. 167 CE/PA: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifado por mim). § 1º: A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às terras rurais; d. revogada; e. ao crédito, à tributação e à previdência rurais; § 2º: Também competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109 § 3º, da Constituição Federal. Diante da citada previsão Constitucional, ocorrida no ano de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 18/2005, de 26/10/2005, a qual surgiu, em razão de: "Considerando a necessidade de se explicitar a atual competência das Varas Agrárias do Estado em função da Emenda Constitucional nº 30, que alterou o art. 167 da Constituição do Estado do Para, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 27/04/2005 e republicada no Diário Oficial do dia 28/04/2005." Nesse sentido, verificando a necessidade de deliberar sobre a real competência desta Vara Especializada e definir o conceito de conflito agrário que, em princípio, não deve abranger demandas pela

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