Página 3115 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2019

- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 293: Proceda a serventia à exclusão do advogado anteriormente cadastrado, bem como inclusão do advogado indicado para futuras intimações e publicações, se regularizada sua representação nestes autos. No mais, esclareça o exequente seu pedido, tendo em vista o depósito judicial realizado nos autos no valor de R$ 9.125,88 (fls. 291), acerca do qual fica o exequente ciente para manifestação. Intime-se. Tietê, quarta-feira, 10 de julho de 2019 - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CLAYTON LUIS NOVAES CANATELLI (OAB 231887/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), ELIANE EMILIA COLODETO ZÁIA (OAB 274038/SP)

Processo 300XXXX-75.2013.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edson Luiz Suekuni - -Ana Paula Mello Suekuni - - Edson Luiz do Nascimento Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 320: Expeçamse cartas de intimação de todos os herdeiros, nos termos da sentença de fls. 308, atentando a serventia para os endereços constantes dos autos. Intime-se. Tietê,quinta-feira, 04 de julho de 2019 - ADV: GERUZA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 266012/ SP)

Processo 300XXXX-87.2013.8.26.0629 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Mazer 10 Minutos Industria de Modas Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A e outro - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - A ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 76 do NCPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, o inciso I do § 1º do mesmo artigo dispõe que descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, este será extinto, se a providência couber ao autor. O autor foi intimado pessoalmente para sanar a irregularidade de representação processual e quedou-se inerte. De rigor, portanto, a extinção da ação. Nesse sentido: “Apelação. Embargos à execução. Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistência de poderes para outorga de procuração. Irregularidade da representação processual da empresa. Recurso desprovido.” (TJSP Apel. nº 903XXXX-47.2000.8.26.0000 14ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Flávio Cunha da Silva j. 26.05.2011). Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do administrador judicial, conforme apresentado nos autos. P.I.C., arquivando-se, com as cautelas de praxe. Tiete, 28 de junho de 2019. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RICARDO VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)

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