Página 544 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2019

DECISÃO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULIO - UNIFESP emface de sentença proferida no presente mandado de segurança impetrado por FELIPE GOMES DE MELO COSTA emface de ato coator praticado pela PRÓ-REITORA DE GESTÃO COM PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando, compedido de liminar, que a autoridade coatora se abstenha definitivamente de impedir a sua posse no cargo de secretário executivo, nível de classificação E, nível de capacitação I, padrão de vencimento P31, emregime de 40 (quarenta) horas semanais, código da vaga nº 0901273, emrazão da não apresentação de comprovante de registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego.

O MM. Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a posse do impetrante emrazão da não apresentação de comprovante de registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego (cargo de secretário executivo, nível de classificação E, nível de capacitação I, padrão de vencimento P31, emregime de 40 horas semanais, código da vaga nº 0901273). (fls. 136/138v) A r. sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o processo comresolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e concedeu a ordempara determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a posse do impetrante emrazão da não apresentação de comprovante de registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego (cargo de secretário executivo, nível de classificação E, nível de capacitação I, padrão de vencimento P31, emregime de 40 horas semanais, código da vaga nº 0901273). Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal. Sentença submetida ao reexame necessário.

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