3. Não é possível utilizar-se da alegação de eventual desvio de finalidade dos valores concedidos ao devedor, para fins de impedimento de concessão da remissão, porquanto a mencionada lei não excluiu do benefício nenhuma hipótese fática nem mesmo estabeleceu qualquer requisito específico à sua concessão.
4. Onde a lei não difere não cabe ao juiz diferir, motivo pelo qual o devedor, enquadrado que está nos requisitos legais mencionados, faz jus à extinção da cobrança por inexistência do crédito ora exigido. 5. Apelação a qual se nega provimento."
(AC nº 000XXXX-39.2014.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, v.u., D.E. 09.06.2017)