Página 556 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2019

Não é demais reforçar que o encontro de contas (que é compensação propriamente dita), nas ações nas quais se discute acerca da existência de crédito compensável, somente poderá ser realizado após o trânsito em julgado da ação, por força do art. 170-A do CTN, de forma que a matéria deverá ser regida pela lei vigente a tal data, que, hodiernamente, é o art. 89 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09.

A correção monetária é devida desde o recolhimento indevido comprovado (Súmula 162 do STJ; STJ, AgREsp 1107767, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT., j. 01.09.2009,

un., DJ 18.09.2009), e deve observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (EREsp 912.359-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª S., j. 14.11.2007, un., DJ 03.12.2007).

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