Página 427 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2019

CONTRA O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ E AUTARQUIA NOSSA ÁGUA. MELHORIA NO SISTEMA DEABASTECIMENTODE ÁGUA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEAD CAUSAM:Alega o Município de Tucuruí que, considerando que foi a conduta omissiva da Eletronorte que deu ensejo às irregularidades denunciadas pela população ao Ministério Público, restaria prejudicado o nexo causal entre a postura da Prefeitura e o dano causado, descaracterizando a responsabilidade do ente federado para a reparação da lesão. Todavia,tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a prestação do direito à saúde, como é de amplo conhecimento, é de responsabilidade do Estado como um todo, devendo todos os elementos essenciais a sua manutenção serem prestados de forma hígida por cada um dos entes federados. Posto isso, é inevitável a ligação entre o direito à percepção de água potável, o saneamento básico e a saúde pública, porquanto tais recursos são elementares no combate à proliferação de doenças. Outrossim, a demanda do Ministério Público não se esgota na acusação de não conclusão da obra do Sistema de Abastecimento Água, sendo pugnado, também, que são necessários outros investimentos para garantir a plenitude do serviço. Somando-se a isso, o próprio acordo de conciliação firmado entre as partes já aponta para admissão, por parte do Requerido, da responsabilidade em arcar com os projetos de infraestrutura de abastecimento.PRELIMINAR REJEITADA. 2 -O saneamento básico e o acesso água potável são pressupostos para o pleno gozo dos direitos à moradia, à saúde, à vida e à própria dignidade da pessoa humana, fundamentos estes da República, conforme preceitua o art. , III, da Carta Maior.3 -Da documentação acostada aos autos resta indiscutíveis as condições precárias e insalubres da água naquele município.4 - A precariedade doabastecimentode água e a ausência de condições para o consumo da água distribuída, por desídiapúblicae notória, torna imperiosa a interferência do Poder Judiciário, que no caso não afronta o Princípio da Separação dos Poderes.5 - Em sede de Reexame Necessário, sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário da Comarca de Tucuruí, ACORDAMos Exmos. Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,conhecer e dar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora.Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de 2019.Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luiz Gonzaga da Costa Neto. RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença de ID nº 1557347, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICIPIO DE TUCURUÍ que, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE nos seguintes termos: ?Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do Ministério Público para condenar:a) Os requeridos, Município de Tucuruí e a empresa ?Nossa Água?, forma solidária, à obrigação de fazer, a garantir o fornecimento contínuo, adequado, eficiente, regular e ininterrupto de água potável e tratada, durante as 24 horas do dia, em quantidade e qualidade suficiente ao abastecimento diário de toda a população do município;b) os requeridos à obrigação de fazer consistente na construção, realização e execução de obras e infraestrutura, no prazo de 90 (noventa) dias, necessárias para a captação, em outros mananciais hídricos, de água suficiente e adequada para abastecer, de forma cômoda e eficiente, toda a demanda, atual e futura, da cidade de Tucuruí, tudo com observância de estudos e projetos técnicos de viabilidade;c) os requeridos a proceder a execução das obras necessárias à adequada distribuição de água tratada em todo o município, em especial concluir as obras de infraestrutura, referentes à construção da adutora para interligar a estação de tratamento da Vila Permanente à cidade de Tucuruí e tudo o mais que for necessário ao fornecimento regular de água tratado, que deve ser feito no prazo de 60 (sessenta dias).d) Condenar a requerida Nossa Água à obrigação de fazer, consistente no dever de informar e dar ampla divulgação aos consumidores nos casos inevitáveis e legais de interrupção do fornecimento, esclarecendo os horários e razões da interrupção;e) Condenar o Município a cumprir as disposições constantes no art. 19 da Lei Federal nº 11445/2007, referente à prestação de serviços públicos de saneamento básico, devendo elaborar um plano neste sentido, com abrangência, no mínimo, das especificações contidas na lei referida, observando também o Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive executando as medidas necessárias para execução de projeto tendente a captar água em outros mananciais, com a finalidade de ampliar o sistema de abastecimento.? A peça inicial de ID nº 1557260 ? pág. 03/32 e ID nº 1557261 ? pág. 01/27), que, mediante inúmeras denúncias da população, instaurou inquérito civil para apurar as supostas irregularidades no serviço de abastecimento de água da cidade. Assim, em resposta ao cumprimento de diligências junto à Eletronorte e à Prefeitura de Tucuruí, descobriu que a descontinuidade da prestação do serviço se devia ao fato de que a execução da Implantação e Melhoria do Sistema de Abastecimento de Água Potável não estava concluída, pois a gestão da municipalidade teria faltado com o adimplemento de suas obrigações.Relata que, utilizando a justificativa da conduta da Eletronorte, a autarquia responsável

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