Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2019

doença e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data posterior a cessação indevida, (23.11.2017) (fls.21), conforme a fundamentação, e consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a antecipação de tutela para a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ imediatamente. Sabe-se que a tutela antecipatória na sentença funda-se em juízo de certeza e tem como consequência retirar o efeito suspensivo da apelação com base no poder de cautela do caso concreto (art. 1.012, § 1º, V, do NCPC). Na hipótese vertente, há risco na permanência da situação financeira precária sem a percepção de rendimentos para a subsistência do demandante. OFICIE-SE ao INSS. Quanto às parcelas atrasadas, seguindo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, deve incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tanto juros quanto correção monetária devem incidir mês a mês, desde quando cada parcela deveria ter sido pago. Por último, CONDENO a autarquia federal, ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação até esta sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. , § 1º, da Lei 8.621/93. Observo que o recebimento dos valores à título de tutela antecipada não alteram o valor dos honorários, que será calculado com base no valor total devido até a presente data, independente de já terem sido pagos ou não por força de tutela antecipada. Custas ex legis. Deixo de remeter os autos ao TRF tendo em vista que a condenação é de valor inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. TÓPICO SÍNTESE Processo nº 100XXXX-66.2017.8.26.0486- Autor MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE CARVALHO- benefício concedido - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB 23.11.2017 RMI a ser apurado. P.R.I.C - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO RICARDO BAREA BORGES

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