Página 454 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Julho de 2019

I - A atitude de réu que, livre e conscientemente, mediante de emprego de meio ardil, capaz por si só de induzir a vítima em erro e, de consequência, auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio, é suficiente para caracterizar o crime de estelionato em sua configuração capital. II - Basta-se tão somente a participação do menor de idade no cometimento do delito para a consumação do tipo descrito no art. 244-B do ECA, sem a necessidade de fazer qualquer prova da efetiva corrupção.ALEGADA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TESE NÃO ACOLHIDA - PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS RECORRENTE NA VIDA DO ACUSADO - SITUAÇÃO QUE NÃO POSSUI REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. A prática costumaz em crime contra o patrimônio ressalta a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - DESNECESSIDADE.Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, mostra-se desnecessário que haja expressa menção sobre dispositivos tidos por violados, ficando satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso.RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Exaurida a possibilidade de interposição de recursos nesta instância, nos termos da decisão proferida no julgamento do ARE n. 964.246, encaminhe-se cópia do acórdão à comarca de origem, para que se expeça a documentação necessária à execução da pena. Custas legais.

10.Apelação Criminal - 000XXXX-13.2014.8.24.0005 - Balneário Camboriú

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