Página 990 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2019

Claudio Roberto do Nascimento - - Joice Estevão Pinheiro - - Ronaldo Dansiger Dias - - José Edinaldo Cruz - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA E REGIÃO - - Francisco Marlos Leivi de França - - Aeg Comércio de Máquinaas Ltda - Me - - Ernesto Dias Braga - - Risotolândia Serviços de Alimentação Ltda. - -ASBRASIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - Alinutri Refeições Industriais Ltda. - - Enterprise Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda - - José Soriano Ferreira da Silva - - Aços Vic Ltda. - - Disparcon Distribuidora de Peças para Ar Condicionado LTDA - - ANDRE FELICIANO - - Robert Marchiori - - Douglas Soares da Silva - - Niken Indústria e Comércio Metalúrgica Ltda - -SERCONVIX SERV., NEG., E REP. LTDA. - - Kishima Industrial Ltda - - TOTVS S/A. - - Julio Cesar Silva Souza - - Douglas Soares da Silva - - Claudio Roberto Nascimento - - Marcos Martins Advogados Associados - - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - - Claudeci de Souza Costa - - Ferrosider Componentes Ltda - - Estepa Empreendimentos e Participação Ltda - - Cofermeta S/A - - Jose Luciano de Lira Sá - - Cleuza Eni dos Santos Gonçalves - - Estepa Empreendimentos e Participação Ltda - - Alexandre Aniceto Bento - - Maestro Locadora de Veículos S.A. - - Benteler Componentes Automotivos Ltda. - - Total Alimentaçao Ltda - -Ticket Soluções Hdfgt S.a - - Mestro Locadora de Veículos S/A - - Benteler Componentes Automotivos Ltda. - - Ticket Soluções Hdfgt S.a - - Total Alimentaçao Ltda - - Somov s/a. - - Josevaldo Silva Castro - - KF PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. - - ADRIANO CRUZ SILVA - - Servitec Saneamento Ltda - Epp - - Jeremias da Silva Souza - - Essence Consultoria Em Informatica Ltda - -Louriswaldo Genesio da Silva - - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - - FIRENZETRANSPORTES LTDA. - - ADP Brasil Ltda - -Antonio Belo Sobrinho - - Romildo Augusto dos Santos - - ANTONIO CARLOS CORREA - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda. - - Cristiano Alves Cardoso - - Paulo Cesar Dornelas - -Deusimar Marques de Albuquerque - - MJA - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - - Valeria Aparecida Garcia - - Rsa Investimentos e Participações Ltda - - Juarez Lima de Menezes - - Gleice Alves de Andrade Melo - - Everton de Paula - - MacferMacfer Comércio de Metais Ltda - - Deyvid Souza de Oliveira - - ERIVAN RODRIGUES DE CARVALHO - - Jefferson Reale Pereira - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Odair Ilidio Nunes - - Geraldo Magela da Silva - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Antonio Cesar de Toledo - - Antonio Rodrigues da Silva - - Marcia Arnal - - Ronaldo Luiz da Silva - - Jonnathan de Souza Acre das Merces - - Joaquim Francisco de Araujo - - Julio Cesar Silva Souza - - Eduardo Giovanella e outros - Vistos. 1. Fls. 12520/12924: dê-se ciência aos interessados e Ministério Público do relatório de prestação de contas apresentado pela Administradora Judicial. 2. Fls. 12930/13537 e 13.538/13.735: manifeste-se a Administradora Judicial. 3. Fls. 13.736/13.738: ciência à Administradora Judicial para a exclusão do crédito, se o caso. 4. Fls. 13.739/13.748, 13.766/13.803, 13.847/13.851: anotem-se para fins de intimações processuais futuras. 5. Fls. 13.749/13.765: dê-se ciência ao credor Reinaldo Severino de Lima, por seu advogado constituído nos autos, do endereço eletrônico para a remessa às Administradora Judicial da documentação comprobatória de seu crédito (br_credoresfameq@pwc.com). 6. Fls. 13.752/13.795: tem razão a Administradora Judicial. Inviável a postulação pela Keiper Fabricação de Peças Automotivas (“KF”), considerando a contabilização dos valores a serem compensados como oriundos de contratos de mútuo, o que inviabiliza sua compensação com valores decorrentes de locação. Mas não é só: os alugueis a serem compensados venceram-se em momento posterior à decretação da quebra, o que igualmente impede a compensação postulada, a teor do disposto no art. 122, da LRF, que veda expressamente a compensação entre obrigações não vencidas até a sentença de falência, o que é corolário do princípio da par conditio creditorum que informa o procedimento concursal. Isto posto, indefiro o pedido de compensação formulado, determinado que a KF seja intimada para realizar o depósito dos alugueis vencidos, nos termos da determinação de fls. 10.742/10.744 7. Fls. 13.805/13.824, 13.825/13.834, 13.835/13.840, 13.870/13.879, 13.880/13.884: anotem-se os patronos dos postulantes para fins de intimações processuais

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