DISPOSITIVO
Diante do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito eCONCEDO EM PARTE A SEGURANÇApara declarar o direito da impetrante de passar a sofrer redução na alíquota do REINT EGRA somente após noventa dias contados da publicação dos Decretos de nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018.
A compensação será efetuada com quaisquer tributos e contribuições correspondentes a períodos subsequentes e administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo vedada a cessão do crédito a terceiros, conforme disposto nos artigos 65 a 87 da Instrução Normativa n.º 1717, de 17/07/2017, da Receita Federal do Brasil, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retrocedidos a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp Nº 328.043-DF).