Página 745 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Julho de 2019

N. 070XXXX-11.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CELIO MACHADO COELHO. Adv (s).: DF0027221A - ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DF0023360S - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DF0003680A - SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-11.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CELIO MACHADO COELHO RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO MACHADO COELHO em face da decisão de ID 37926396, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Acolho os embargos opostos porquanto presente a alegada omissão. No que se refere aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, o Acórdão do TJDFT definiu que a verba sucumbencial deveria ser fixada "quando liquidada a condenação" (ID 32602596, pg. 49). Contudo tal comando é direcionado ao autor da ação- Sindicato - e não à pessoa natural que promove o cumprimento individual da sentença coletiva. Ocorre que não há abertura para pagamento de duplos honorários de sucumbência em demanda sem impugnação ao cumprimento de sentença. Em caso de o próprio autor da ação original promover o cumprimento, acaso tenha legitimidade, haverá apenas os honorários da fase de conhecimento, não havendo se falar em honorários sobre fase executiva não impugnada. Em caso de o legitimado individual entrar com o pedido somente na fase de cumprimento (ou executiva), haverá, exclusivamente, honorários da fase de cumprimento independentemente de impugnação, a fim de gerar a contrapartida por sua atuação original no feito, em demanda que já deveria ser cumprida voluntariamente pelo réu. Assim, quanto aos honorários de fase de cumprimento, assiste razão à parte exequente quando afirma que são devidos honorários contra a Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado o cumprimento. O argumento se sustenta na diferença de sujeitos entre os processos e na formação de nova relação jurídico processual com a movimentação de um processo autônomo ao principal em que houve a condenação. No caso, o autor inicia seu pleito na fase de cumprimento de sentença e não há impugnação. Logo apenas são devidos os honorários da fase de cumprimento. Devendo ser indeferido o pedido de honorários de fase de conhecimento. Ressalta-se que, acaso entendesse que o autor tenha participado da fase de conhecimento, os honorários deveriam ser exclusivamente em relação à tal fase, justamente porque não haver a impugnação ao cumprimento, o que geraria, em termos práticos, os mesmo proveito econômico ao autor mencionado no parágrafo anterior. Por estas razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na fase de conhecimento. Na expedição do precatório deverá ser acrescentado o valor das custas. Ainda, na expedição do precatório deverá ser feito o destaque dos honorários contratuais. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2019 12:24:27. Mário Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto

SENTENÇA

N. 070XXXX-17.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv (s).: DF0035855A - THAISI ALEXANDRE JORGE. R: Delegado da 35ª DP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do

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